AFINAL, A PREFEITURA TEM PODERES PARA AUTORIZAR O SOM AUTOMOTIVO EM ÁREA PÚBLICA?

É importante destacar que a utilização dessa modalidade de som, atualmente, não é permitida e é passível de punição, uma vez identificada a infração.


Recentemente, circulou pelas redes sociais um comunicado emitido pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores informando sobre o cadastramento de som automotivo para utilização nos festejos da cidade.

O comunicado informa a publicidade da festa MICARENSE 2017 – Alegria do nosso povo – e ainda traz as logomarcas da Secretaria de Comunicação e da Prefeitura Municipal.

Importante destacar que, o comunicado convoca a todos os interessados a se cadastrarem para a utilização de som automotivo durante a festividade, mas de início já comete um grave equívoco:

- É permitido usar o som em qualquer lugar da cidade?
- As normas que tratam da perturbação do sossego estariam revogadas por um simples comunicado da Prefeitura?
- Quem seria o responsável pelo cometimento de alguma infração, quando restasse comprovado que houve alguma transgressão à legislação que protege a população de eventuais incômodos?

Por outro lado, importante destacar que a utilização dessa modalidade de som, atualmente, não é permitida e é passível de punição, uma vez identificada a infração.

Cabe registrar que o Conselho Nacional de Transito – CONTRAN – publicou no Diário Oficial da União, 21/10/2016 (nº 203, Seção 1, pág. 30), a Resolução 624, de 19 de outubro de 2016.

Nesta Resolução 624/2016, no seu art. 1º,o seguinte:

“Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. ”

Fica evidente que a resolução proíbe a utilização de som, de qualquer espécie, em qualquer volume, desde que perturbe o sossego público.

Imagem divulgada nas redes sociais.

Então, como ficaria a atitude da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores, ao convocar a todos os interessados para autorizar som em veículos, seja paredões ou afins?

Estaria a administração municipal assumindo o ônus de responder civilmente às possíveis reclamações da população pela utilização de eventuais transgressores devidamente cadastrados?

Convém esclarecer que, a mesma resolução permite a utilização de som para publicidade, devidamente cadastrado no órgão competente, entre outras exceções comportadas no art. 2º da referida resolução.

Nesse contexto, convém comentar o art. 3º, que trata da desobediência ao determinado na resolução, informa que “A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB”.

No tocante à infração apontada no artigo supracitado, citamos o Art. 228 do Código de Transito Brasileiro, que trata da punição para os transgressores, vejamos:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Assim, resta evidente que se trata de uma conduta passível de punição pelas autoridades competentes, visto que estamos diante de uma lei federal que disciplina o trânsito e, como todos sabemos, todos aquele que infringir o ordenamento pátrio é passível de punição.


Diante disso, questiona-se: - Qual a intenção da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, ao se prontificar a fazer cadastramento de veículos que visivelmente cometerão infrações passíveis de punição?

Por,  Delmanira Brito jornalista e fotografa do visitedores.com 


22 de Novembro de 2023,
Postado por Visite Dores em Notícias