Guardas Civis Municipais de Nossa Senhora das Dores se reúnem em confraternização
A Jornalista do visitedores.com participou do almoço de confraternização da Guarda Municipal de Nossa Senhora das Dores.
Fotos: GCM-DORES
Na sexta-feira, (23 de dezembro de 2016) o almoço de confraternização da Guarda Municipal de Nossa Senhora das Dores reuniu os colegas de trabalho, e convidados.
A jornalista Delmanira Brito participou do almoço de confraternização da Guarda Municipal de Nossa Senhora das Dores. A jornalista foi convidada por todos os componentes da equipe da GCM-DORES.
Essa foi à primeira confraternização que os guardas civis municipais organizam e confraternizam com seus colegas e convidados. “Este ano foi muito difícil para nós, esta é uma forma de encerrar o ano em um clima de confraternização. Trabalhamos juntos diariamente e este almoço de confraternização visa reunir os colegas”, declaração de todos..
Entre os convidados estava presente Cristina a primeira mulher agente de transito de Nossa Senhora das Dores, uma profissional qualificadissima.
Fotos: GCM-DORES
CONHEÇA O SIGNIFICADO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL:
A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado pelo município através de leis complementares.
Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis, extinta durante a ditadura militar.
AS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”.
Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que “a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial”, demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.
Por Delmanira Brito – jornalista do visitedores.com
Fotos: GCM-DORES